Em 18/12/2020, sexta-feira, o Supremo Tribunal Federal, apreciando as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) 5867 e 6021 e as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC’s) 58 e 59, conferiu ao art. 879, § 7º, da CLT, interpretação conforme à Constituição no sentido de considerar que os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial devem sofrer correção monetária, na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, e, a partir da citação, devem sofrer a incidência de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC.
De acordo com o dispositivo analisado (art. 879, § 7º, da CLT), “A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991″. Porém, o STF considerou que a correção dos débitos trabalhistas pela TR (índice da poupança), prevista nesse dispositivo da CLT Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) , é incapaz de assegurar a manutenção do poder aquisitivo da verba inadimplida pelo empregador, violando o direito de propriedade garantido na CF.
Por outro lado, o Supremo, ao determinar a aplicação da taxa SELIC a título de correção monetária e juros de mora na fase judicial, após a citação, terminou aniquilando, indiretamente, os juros de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação, previstos no §1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (“Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação”).
Assim, pela decisão do STF, os juros de 1% AO MÊS ficam “absorvidos” pela taxa SELIC, que foi fixada em 2% AO ANO. Também pela mesma decisão, a taxa SELIC passa a incidir a partir da CITAÇÃO do réu, não mais a partir do AJUIZAMENTO da ação, como previa o §1º do art. 39 da Lei 8.177/91.
Porém, nenhuma das petições iniciais das ADI’s 5867 e 6021 e das ADC’s 58 e 59 questiona a constitucionalidade dos juros de 1% ao mês fixados no §1º do art. 39 da Lei 8.177/91, inexistindo pedido de declaração de (in)constitucionalidade em relação a eles. (Confira, abaixo, os links de acesso a cada ação)
Teria o STF proferido uma decisão extra petita?
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